Resolução 08/2022 do CFP – uma psicologia antibifóbica

Neste 17 de maio foi assinada a Resolução 08/2022 que orienta psicólogas, psicólogues  e psicólogos a acolherem pessoas bissexuais e não monossexuais de forma antibifóbica. Demanda histórica. Demanda que o Coletivo BIL ajudou a construir junto do @coletivobisides @combisc @amoracoletivo
@bissexuaisbr
@frentebipiaui
@maria.quiteria.pb Momento importante.

A data de hoje marca a retirada das homossexualidades do cadastro internacional de doenças. A bissexualidade nunca esteve lá, mas na prática de parte de profissionais de saúde mental ela é patologizada. Essa resolução abre caminhos para mudarmos essa realidade. Sigamos em frente. Em luta. Juntas.

E vejam que lindeza de resolução!


“CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

Resolução Nº 8, DE 17 DE maio DE 2022

Ementa

Estabelece normas de atuação para profissionais da psicologia em relação às bissexualidades e demais orientações não monossexuais.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela alínea “c” do artigo 6º da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977,

RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução estabelece normas para o exercício profissional da psicologia em relação às bissexualidades e demais orientações não monossexuais, isto é, orientações sexuais nas quais a atração afetivo-sexual está direcionada a mais de uma identidade de gênero.

Art. 2º A psicóloga e o psicólogo contribuirão para eliminar todas as formas de violência, preconceito, estigmatização e discriminação em relação às bissexualidades e demais orientações não monossexuais, em consonância com o Código de Ética Profissional do Psicólogo – CEPP.

Art. 3º A psicóloga e o psicólogo deverão:

I – Considerar a autodeterminação de cada sujeito em relação a sua orientação sexual e identidade de gênero;

II – Atuar sempre com respeito à autonomia, integralidade e dignidade da pessoa atendida;

III – Reconhecer as intersecções entre território, raça, etnia, classe, geração, deficiências, identidades e expressões de gênero como marcadores sociais de diferenças;

IV – Reconhecer as bissexualidades e demais orientações não monossexuais como legítimas, não as vinculando às homossexualidades ou às heterossexualidades.

Art. 4º À psicóloga e ao psicólogo, no exercício da profissão, em relação às bissexualidades e demais orientações não monossexuais, é vedado:

I – Promover processos de medicalização e patologização;

II – Utilizar instrumentos, métodos, técnicas psicológicas que criem, mantenham ou acentuem estereótipos;

III – Compactuar com culturas institucionais discriminatórias, assediadoras e violadoras de direitos;

IV – Considerar como doença, sintoma de doença, distúrbio, perversão, transtorno mental, desvio ou inadequação;

V – Reproduzir discursos estigmatizantes que consideram como imoralidade, desvio de caráter, indecisão e confusão.

Art. 5º A psicóloga e o psicólogo, em sua prática profissional, atuarão contribuindo com o seu conhecimento para uma reflexão voltada à eliminação da bifobia e do preconceito em relação às pessoas com orientações não monossexuais.

Art. 6º É vedado à psicóloga e ao psicólogo, em contexto psicoterápico ou de prestação de serviços psicológicos, conduzir processos de conversão, reversão, readequação ou reorientação de pessoas com orientações bissexuais e não monossexuais.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ana Sandra Fernandes Arcoverde Nóbrega

Conselheira Presidente

Conselho Federal de Psicologia”

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